quinta-feira, 6 de novembro de 2008


ESTATUTOS


CAPITULO I
Denominação, sede e âmbito de acção e fins

ARTIGO 1º
A Associação de Reformados da Freguesia da Terrugem – Sintra, é uma instituição particular de solidariedade social, com sede na Av. 29 de Agosto nº 245 / 247, 2705-869 Terrugem SNT, na localidade e Freguesia de Terrugem, Concelho de Sintra.
ARTIGO 2º
A Associação de Reformados da Freguesia da Terrugem – Sintra, tem por objectivo o apoio e promoção do bem estar das pessoas idosas, da infância e adolescentes da Freguesia da Terrugem e limítrofes, do concelho de Sintra.
ARTIGO 3º
Para realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se a criar e manter:
Centro de Dia
Centro de Convívio
Apoio domiciliário
Lar
Unidade de Apoio Integrado
Creche
Jardim de Infância
Actividades de Tempos Livres (ATL)
Espaço com actividades para jovens.
ARTIGO 4º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
ARTIGO 5º
Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo de acordo com a situação económico - financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPITULO II
Dos Associados


ARTIGO 6º
Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e pessoas colectivas.
ARTIGO 7º
Haverá duas categorias de Associados:
Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
Efectivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento de joia e quota mensal, nos montantes fixados em Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.
ARTIGO 9º
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões de Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do número três do artigo vigésimo nono;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legitimo;
ARTIGO 10º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
ARTIGO 11º
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artº 10º ficam sujeitos às seguintes sanções.
a) Repreensão;
b) Suspensão de direito até sessenta dias;
c) Demissão;
2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e c) do numero um são da competência da Direcção.
5. A suspensão de direitos não desobriga da o pagamento da quota
ARTIGO 12º
1. Os associados efectivos só podem exercer direitos referidos no artigo nono, se tiverem em dia o pagamento das quotas.
2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de três meses, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo nono, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO 13º
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão;
ARTIGO 14º
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do numero dois do artigo 11º.
2. No caso previsto da alínea b) do numero anterior considera-se eliminado o sócio que tenha sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e o não faça no prazo de sessenta dias;
ARTIGO 15º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação, não tem direito a rever as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membros da associação

CAPITULO III
Dos Corpos Gerentes


Secção I
Disposições Gerais

ARTIGO 16º
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO 17º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
ARTIGO 18º
1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse deverá ter lugar dentro prazo estabelecido no numero dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do numero um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4. Quando as eleições não sejam feitas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos cargos gerentes.
ARTIGO 19º
1. Em caso de vacatura da maioria do membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos e as condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO 20º
1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da assembleia, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
ARTIGO 21º
1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 22º
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva;
ARTIGO 23º
1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos conjugues, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
ARTIGO 24º
1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa. Com a assinatura notarialmente reconhecida mas, casa sócio, não poderá representar mais do que um associado.
2. É admitido o voto por correspondência sob condições de seu sentido expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
ARTIGO 25º
Das reuniões dos corpos gerentes são sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.


SECÇÃO II
Da Assembleia Geral

ARTIGO 26º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a este eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 27º
Compete à Mesa da Assembleia Geral orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais sem prejuízo de recurso em termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos;
ARTIGO 28º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos Executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artísticos;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação.
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício da suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
ARTIGO 29º
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro para a eleição de corpos gerentes.
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da gerência do ano anterior, bem como parecer do Conselho Fiscal.
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos Associados, em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 30º
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anuncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso publico e noutros locais de acesso publico, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 31º
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
ARTIGO 32º
1. Salvo o disposto no número anterior, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas f), g) e h) do artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, três quartos dos associados presentes, assim como para a aprovação dos estatutos e ainda para a aprovação da extinção, cisão e fusão de associação (alínea e) do artigo 28º dos estatutos terá que haver pelo menos 2/3 dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do artigo 28º, a dissolução só terá lugar se, pelo menos, três quartos do numero total de associados votarem a favor.
ARTIGO 33º
1. Sem prejuízo no disposto no número anterior , são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III
Da Direcção

ARTIGO 34º
1. A Direcção da Associação é constituída por sete membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, sendo o lugar de Presidente e Vice-Presidente atribuídos prioritariamente a idosos, reformados ou pensionistas.
2. Haverá dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
ARTIGO 35º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em Juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
ARTIGO 36º
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
ARTIGO 37º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
ARTIGO 38º
Compete ao Secretário.
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços da secretaria.
ARTIGO 39º
Compete ao Tesoureiro.
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;
ARTIGO 40º
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
ARTIGO 41º
A Direcção reunirá sempre que julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.
ARTIGO 42º
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de quaisquer membros da Direcção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

ARTIGO 43º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.
2. Haverá dois suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Primeiro Vogal e este por um suplente.
ARTIGO 44º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão Executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Órgão Executivo submeta à sua apreciação;
ARTIGO 45º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO 46º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPITULO IV
Disposições Diversas
ARTIGO 47º
São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas;
ARTIGO 48º
1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

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